Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (1992) - ONU

Declaração Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (1992)

A Assembléia Geral,

Reafirmando que um dos própósitos básicos das Nações Unidas proclamados na Carta é o desenvolvimento e o estímulo ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem discriminação alguma por motivos de raça, sem idioma ou religião.

Reafirmando a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das nações grandes e pequenas.

Desejando promover a realização dos princípios enunciados na Carta, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Para a Prevenção e Punição do Crime de Genocício, na Convenção Internacional Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, na Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença e na Convenção Sobre os Direitos da Criança, assim como em outros instrumentos internacionais pertinentes aprovados em nível mundial ou regional e os celebrados entre diversos Estados-membros das Nações Unidas.

Inspirada nas disposições da Artigo 27 do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos relativas aos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas e linguísticas contribuem para a estabilidadde política e social dos Estados em que vivem.

Sublinhando que a promoção e a realização constantes dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou linguísticas, como parte integrante do desenvolvimento da sociedade em seu conjunto e dentro de um marco democrático baseado no estado de direito, contribuiriam para o fortalecimento da amizade e da cooperação entre os povos e os Estados.
Considerando que as Nações Unidas têm um importante papel a desempenhar no que diz respeito a proteção das minorias.

Tendo em conta que o trabalho realizado até esta data dentro do sistema das Nações Unidas, em particular pela Comissão dos Direitos Humanos e pela Subcomissão Para Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias, bem como pelos órgãos estabelecidos em conformidade com os Pactos Internacionais de direitos humanos relativos a promoção e proteção das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas.

Reconhecendo a necessidade de se aplicarem ainda mais eficientemente os instrumentos internacionais sobre os direitos humanos no que diz respeito aos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas.

Proclama a presente Declaração Sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas.

Proclama a presente Declaração Sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.

Artigo 1o

1. Os Estados protegerão a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias dentro de seus respectivos territórios e fomentarão condições para a promoção de identidade.
2. Os Estados adotarão medidas apropriadas, legislativas e de outros tipos, a fim de alcançar esses objetivos.

Artigo 2o

1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) terão direito a desfrutar de sua própria cultura, a professar e praticar sua própria religião, e a utilizar seu próprio idioma, em privado e em público, sem ingerência nem discriminação alguma.
2. As pessoas pertencentes a minorias tem o direito de participar efetivamente na vida cultural, religiosa, social, econômica e pública.
3. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de participar efetivamente nas decisões adotadas em nível nacional e, quando cabível, em nível regional, no que diz respeito às minorias a que pertençam ou as regiões em que vivam, de qualquer maneira que não seja incompatível com a legislação nacional.
4. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de manter as suas próprias associações.
5. As pessoas pertencentes a minorias terão o direito de estabelecer e de manter, sem discriminação alguma, contactos livres e pacíficos com os outros membros de seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfonteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais estejam relacionados por vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou lingüísticos.

Artigo 3o

1. As pessoas pertencentes a minorias poderão exercer seus direitos, inclusive os enunciados na presente Declaração, individualmente bem como em conjunto com os demais membros de seu grupo, sem discriminação alguma.
2. As pessoas pertencentes a minorias não sofrerão nenhuma desvantagem como resultado do exercício dos direitos enunciados da presente Declaração.

Artigo 4o

1.Os Estados adotarão as medidas necessárias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação alguma e em plena igualdade perante a Lei.
2. Os Estados adotarão medidas para criar condições favoráveis a fim de que as pessoas pertencentes a minorias possam expressar suas características e desenvolver a sua cultura, idioma, religião, tradições e costumes, salvo em casos em que determinadas práticas violem a legislação nacional e sejam contrárias às normas internacionais.
3. os Estados deverão adotar as medidas apropriadas de modo que, sempre que possível, as pessoas pertecentes a minorias possam ter oportunidades adequadas para aprender seu idioma materno ou para receber instruções em seu idioma materno.
4. os estados deverão adotar quando apropriado, medidas na esfera da educação, a fim de promover o conhecimento da história, das tradições, do idioma e da cultura das minorias em seu território. As pessoas pertencentes a minorias deverão ter oportunidades adequadas de adquirir conhecimentos sobre a sociedade em seu conjunto.
5. Os estados deverão examinar as medidas aproariadas a fim de permitir que pessoas pertencentes a minorias possam participar plenamente do progresso e do desenvolvimento econômico de seu país

Artigo 5o

1. As políticas e programas nacionais serão planejados e executados levando devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias.
2. Os programas de cooperação e assistência entre Estados deverão ser planejados e executados levando devidamente em conta interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias.

Artigo 6o

Os Estados deverão cooperar nas questões realtivas a pessoas pertencnetes a minoriasm dentre outras coisas, no intercâmbio de informações com o objetivo de promover a compreensão e confiança mútuas.

Artigo 7o

Os Estados deverão cooperar com o objetivo de promover o respeito aos direitos enunciados na presente Declaração.

Artigo 8o

1.  Nenhuma das disposições da presente Declaração impedirá o cumprimento das obrigações internacionais dos estados com relação às pessoas pertencentes a minorias. Em particular, os Estados cumprirão de boa-fé as obrigações e os compromissos contraídos em virtude dos tratados e acordos internacionais que sejam partes.  
2.  O exercício dos direitos enunciados na presente Declaração será efetuado sem prejuízo do gozo por todas as pessoas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos universalmente.
3. As medidas adotadas pelos Estados a fim de garantir o gozo dos direitos enunciados na presente Declaração não deverão ser consideradas prima facie contrárias ao princípio de igualdade contido na Declaração Universal de Direitos Humanos.
4. Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada no sentido de autorizar atividades contrárias aos propósitos e princípios das Nações Unidas, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independência política dos Estados.

Artigo 9o


As agências especializadas e demais organizações dos sistema das Nações Unidas contribuirão para a plena realização dos direitos e princípios enunciados na presente Declaração, em suas respectivas esferas de competência.

 Resolução 47/135, de 18 de Dezembro de 1992, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas